Ministério Público apura se houve irregularidades na licitação da ponte Norte Sul

 

 

 

O promotor de justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz, da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, instaurou um procedimento preparatório questionando as adequações solicitadas no projeto elaborado pela empresa Iguatemi Serviços de Engenharia.

Segundo a promotoria, ele foi rejeitado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), porque não atende aos requisitos mínimos para uma adequada aceitação. O Ministério das Cidades aprovou o financiamento da obra, mediante o cumprimento de determinadas condições, dentre as quais a documentação relativa aos aspectos de ordem ambiental, patrimônio histórico e outras documentações.

Segundo o MP, foi informado que o projeto é diferente do elaborado, em razão pela qual o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) se tornou inválido. O documento diz que houve modificações no projeto licitado no processo licitatório, sem ser realizado um novo EIV, requisito necessário para dar andamento à obra.

“Considerando que, embora as possíveis irregularidades relativas ao estudo hidrológico, ao patrimônio histórico e cultural e à licença ambiental estão sendo investigadas por outros órgãos de execução dessa instituição, caso sejam precedentes, constituem em potencial prejuízo ao erário”.

O Ministério Público também cobra a publicação do Contrato 104/2013 e de seus documentos, que deveriam estar no Portal da Transparência de Blumenau.

Essas são algumas das justificativas para que seja cancelado novamente, o prosseguimento da concorrência da forma como foi apresentada. “Considerando, que, ao menos em tese,resta evidenciada a caracterização de ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, e da eficiência.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU

Portaria 0006/2019/14PJ/BLU

Instauração de Procedimento Preparatório Procedimento Preparatório 06.2019.00000689-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu representante infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fundamento no artigo 127 e 129, incisos II, VI, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93; artigo 83, I, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e

CONSIDERANDO que a administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade consiste na lisura no trato das coisas do Estado, com o escopo de inibir que a Administração se conduza perante o administrado com astúcia ou malícia, buscando alcançar finalidades diversas do bem comum, ainda que sob a égide da autorização legislativa;

CONSIDERANDO que a improbidade administrativa é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais;

CONSIDERANDO que, embora não esteja expresso na Carta Política, o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público é taxativo ao dispor que os “bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador para gestão, nunca para sua disposição” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 7. ed. Impetus: Rio de Janeiro, p. 26):

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 01.2019.00002163-6 foi instaurada. a partir do Protocolo n. 02.2019.00006722-2, para apurar possíveis irregularidades no Processo Licitatório na Modalidade Concorrência n. 020/2017 [objeto: contratação de empresa para construção da Ponte do Corredor Norte-Sul (sobre o Rio Itajaí-Açu) — Ligação Viária entre as Ruas Alwin Schrader/Itajaí e as Ruas Paraguay/Porto Rico — Centro Blumenau (…)]:

CONSIDERANDO que o projeto executivo que instrui a Concorrência 020/2017 foi objeto do Processo Licitatório 02-005/2013, o qual está sendo contestado por este órgão nos autos da Ação Civil Pública n. 0019621-62.2013.8.24.0008 (SIG n. 08.2013.00274934-8) que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Blumenau, e que tem por objetivo a declaração de ilegalidade do Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preços n. 02-005/2013, e de todos os atos subsequentes, como a assinatura do contrato e a ordem de serviço e a condenação do Município de Blumenau em obrigação de não fazer, para que se abstivesse de promover mudanças no sistema viário do Município de Blumenau enquanto não as submeter aos instrumentos de gestão democrática instituídos nas legislações federal e municipal,

CONSIDERANDO que, embora o juízo a que tenha concedido a liminar determinando a suspensão do certame, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça autorizou que a Municipalidade seguisse com o procedimento, o qual foi adjudicado, assinado o contrato e executado seu objeto:

CONSIDERANDO que o projeto elaborado pela empresa Iguatemi Serviços de Engenharia Ltda., por meio do Contrato 104/2013, foi rejeitado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento sob argumento de que “O projeto não atende aos requisitos mínimos para uma adequada aceitação” e que em razão disso, apresentou-se ao Ministério das Cidades, que aprovou o financiamento da obra mediante o cumprimento de determinadas condições, dentre as quais a documentação relativa aos aspectos de ordem ambiental, patrimônio histórico e outras documentações;

CONSIDERANDO que foi informado a este Órgão de Execução que o projeto que instruiu o certame (20/20170) é diverso daquele elaborado pela empresa Iguatemi Serviços de Engenharia Ltda., por meio do Contrato 104/2013, razão pela qual o Estudo de Impacto de Vizinhança torna-se inválido;

CONSIDERANDO que, da análise dos documentos acostados pelo noticiante, houve modificações no projeto licitado no Processo Licitatório na Modalidade Concorrência n. 20/2017, não havendo notícias acerca da realização de novo estudo de impacto de vizinhança, requisito Intrínseco para que a obra possa ser licenciada;

CONSIDERANDO que, embora as possíveis Irregularidades relativas ao estudo hidrológico, ao patrimônio histórico e cultural e à licença ambiental estão sendo investigadas por outros órgão de Execução desta Instituição, caso sejam procedentes, constituem em potencial prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO, ainda, que, em consulta ao Portal Transparência do Município de Blumenau, verificou-se que, embora seja necessária a divulgação do Contrato 104/2013 e de seus documentos, estes não foram publicados no sítio eletrônico do Ente Municipal;

CONSIDERANDO que não há razão plausível para o prosseguimento da Concorrência 20/2017 da forma como apresentada, haja vista a defasagem das propostas formuladas (setembro de 2017), porquanto já decorreram mais de dezesseis meses da suspensão do certame;

CONSIDERANDO que, aos menos em tese, resta evidenciada a caracterização de ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de complementação e coleta de elementos de identificação de possíveis investigados, DETERMINA-SE a instauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL, com as seguintes diligências:

a) o trâmite eletrônico do presente Procedimento Preparatório, na forma da Lei n. 11.419/06, assim como do Ato n. 200/2015/PGJ;

b) requisite-se ao Ente Municipal que, no mesmo prazo, encaminhe: c.1) a cópia integral do processo Licitatório na Modalidade Concorrência n. 020/2017; c.2) cópia das licenças ambientais emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, e pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, Estudos Hidrológicos e os Estudos de Impacto de Vizinhança; c.3) cópia do Projeto Executivo de Engenharia Rodoviária inclusive Obra de Arte Especial, inclusive os Estudos Ambientais Complementares para obtenção de Licenciamento Ambiental de instalação (LAI) e o estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), relativamente a nova ligação viária entre as Ruas Alwin Schrader/Itajaí com suas Paraguay/Porto Rico e adequação da geometria da Avenida Brasil e as ruas Paraguai/Porto Rico, Bolívia (entre a Rua Paraguay e a Avenida Brasil) e a Rua Alwin Schrades (até a Rua Ceará), entregue pela empresa Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda., em virtude do contrato 140/2013; c.4) informação sobre se houve alterações entre o projeto entregue pela Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda., e o projeto que instruiu o Processo Licitatório na modalidade concorrência n. 20/2017 e quais as eventuais providências para adequação do estudo de impacto ambiental, estudo hidrológico e estudo de impacto de vizinhança.

d) designe-se data e horário para a realização de oitiva para esclarecimentos dos fatos;

e) proceda-se à publicação do extrato de instauração do presente procedimento (Anexo I do Ato n. 0395/2018/PGJ) no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, na forma do artigo 10, inciso VII e artigo 15, ambos do Ato n. 0395/2018/PGJ;

O prazo de conclusão deste Procedimento Preparatório é de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o artigo 16 do Ato n. 0395/2018/PGJ.

Blumenau, 12 de fevereiro de 2019.

[assinado digitalmente]
Gustavo Mereles Raiz Diaz
Promotor de Justiça