Tribunal de Justiça condena homem que assediava mulheres no centro de Blumenau

 

 

 

Foi condenado pelo Tribunal de Justiça de SC, um homem que abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, em julho de 2018, pedindo dinheiro ou comida e “em agradecimento”, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, “segurava as vítimas à força e dava beijos no pescoço – o popular chupão”. Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes praticado pelo menos contra três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto da Escola Barão, localizada na Rua Nereu Ramos no Centro,

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor por violação sexual mediante fraude em dois casos, e por importunação ofensiva ao pudor, no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018 – um mês depois dos atos registrados neste processo. A pena para esta contravenção era apenas uma multa.

A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal, o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, porque é mais benéfica ao acusado.

No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu argumentando que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também por não haver provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que apenas assim agiu em decorrência de estar sob efeito de álcool.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a fraude, o engodo, empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraça-las, ‘como forma de agradecimento’, e, ato contínuo praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição”. E frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpa, já que o dolo permanece nestas hipóteses.

O homem foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. “O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização”, anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com a cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.